Texto da contracapa: Esta pesquisa é fruto da dissertação de mestrado de Mariana Almeida, que se tornou Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, sob orientação do Professor Doutor Sebastian Mello. O objetivo deste trabalho foi investigar quais os limites aplicáveis à sanção premial a ser negociada no acordo de colaboração premiada. Com base na constatação de que pena e sanção premial penal apresentam conceito, grau de imperatividade e finalidades diferentes, o enquadramento dogmático aqui proposto foi aquele segundo o qual o Direito Penal apresenta quatro tipos distintos de sanção penal: pena, medida de segurança, medida socioeducativa e sanção premial. Sanção premial não é, portanto, um tipo de pena: são institutos distintos. Tal distinção, contudo, não implica total liberdade para negociação de toda e qualquer sanção premial que se queira convencionar. A negociação de sanções extralegais tem como primeiro obstáculo o próprio enquadramento dogmático da sanção premial penal, pois se trata de um fator atuante sobre a pena, sendo, portanto, limitada por ela. Além disso, a análise dos principais argumentos favoráveis e contrários à taxatividade das sanções premiais ? feita de forma minuciosa ao longo da obra, explorando-se em detalhes o panorama científico, legislativo e jurisprudencial (antes e depois das atualizações promovidas pela Lei Anticrime à Lei de Organizações Criminosas), confirmou a hipótese inicial da pesquisa, no sentido de que é vedada a negociação de benefícios extralegais nos acordos de colaboração premiada. De todo modo, enfatiza-se que a legalidade dos benefícios premiais não necessariamente implica falta de incentivo aos acordos de colaboração, tendo em vista que o Ministério Público segue podendo oferecer o benefício máximo estipulado em lei, que é o não oferecimento da denúncia, da mesma forma que pode requerer ao juiz a concessão do perdão judicial, dentro dos critérios legais.