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Processo Estrutural no Brasil, O
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- Calcular freteA tese aqui defendida sustenta que a consensualidade deve ser o liame metodológico central do processo estrutural, haja vista que soluções dialogadas e cooperativas trazem uma maior chance de implementação duradoura, evitando a perpetuação do estado de desconformidade. Esse posicionamento encontra validação no desfecho da Suspensão de Liminar 1.696, em que o STF estimulou a construção dialogal e consensual da solução. Acredita-se que o processo estrutural, ao unir autoridade judicial, diálogo entre as partes, cooperação entre diversos agentes, apresenta-se como meio apto para o enfrentamento de questões complexas e multifacetadas, garantindo respostas progressivas, eficazes, socialmente aceitas e capazes de encerrar inconstitucionalidades sistêmicas.
João Gabriel Callil Zirretta Pestana é Bacharel em Direito pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC/RJ), onde recebeu a graduação magna cum laude. Pós-graduado em Processo Civil e Gestão Jurídica pela mesma instituição. Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Cândido Mendes (UCAM/RJ), com distinção e louvor. Doutor em Direito Público e Evolução Social pela Universidade Estácio de Sá (UNESA/RJ). Especialista em Direito Civil, Processo Civil e métodos adequados de solução de conflitos, desenvolve sua atuação profissional no contencioso cível estratégico e na arbitragem, com ênfase em litígios cíveis e empresariais.
| Código | 859590167 |
| código de barras | 9788595901674 |
| Categoria | Processo Civil |
| Marca | Livraria Do Advogado Editora |
| Itens Inclusos | Entre a Consolidação do Instituto e a Efetividade de Suas Decisões |
| Disponibilidade | Imediata |
- Autor: João Gabriel Callil Zirretta Pestana
- Edição: 1
- Número de Páginas: 237
- Formato: 16x23cm
- Acabamento: Brochura
- Ano: 2026
Introdução
Capítulo 1 – Noções processuais indispensáveis à compreensão do processo estrutural
1.1. Conceituação do processo estrutural
1.2. Características do processo estrutural
1.2.1. Existência de um estado de desconformidade e sua conceituação
1.2.2. A complexidade – Os problemas complexos e o processo estrutural
1.2.3. A multipolaridade presente no processo estrutural
1.2.4. O processo estrutural é necessariamente coletivo?
1.2.5. A flexibilidade intrínseca procedimental e consensualidade
1.2.6. O procedimento do processo estrutural
1.2.6.1. O procedimento bifásico de Didier Jr., Zaneti Jr., e Rafael Oliveira
1.2.6.2. As decisões em cascata e a proposta de Sérgio Cruz Arenhart
1.2.6.3. O processo estrutural como procedimento cíclico espiral
1.3. Outras noções processuais relevantes para o processo estrutural
1.3.1. A atipicidade dos meios probatórios
1.3.2. A postura ativa do magistrado
Capítulo 2 – O processo estrutural em âmbito internacional: contribuições
para a efetividade da decisão estrutural em solo brasileiro
2.1. O surgimento das medidas estruturantes e o julgamento do Caso Brown v.
Board of Education
2.2. A experiência colombiana e o julgamento da Sentencia T-025
2.3. A solução dialógica mediante compromisso significativo sul-africano
2.4. A aplicação do processo estrutural em outros países: um modelo a ser
incorporado pelo Brasil?
Capítulo 3 – Processo estrutural no Brasil: da Suprema Corte brasileira à regulamentação
legislativa
3.1. Óbices aos processos estruturais: ativismo judicial, efeito backlash, princípio da separação
dos Poderes, legitimidade democrática e outros pontos de relevância
3.2. O Supremo Tribunal Federal na atuação contra o estado de coisas inconstitucional
3.3. Regulamentação do processo estrutural no Brasil
3.3.1. O Projeto de Lei da Câmara dos Deputados 8.058/2014 e a proposta
de regulamentação do Poder Judiciário nas políticas públicas
3.3.2. O Projeto de Lei do Senado Federal 736/2015, a alteração na Lei 9.882/1999 e a
implementação do Estado de Coisas Inconstitucional
3.3.3. O Projeto de Lei 1.641/21 e a regulamentação da Ação Civil Pública
3.3.4. A Resolução 790 da Suprema Corte brasileira e a criação do Centro de
Soluções Alternativas de Litígios do Supremo Tribunal Federal
3.3.5. O Projeto de Lei 3/2025 e a criação de uma norma que disciplina o
processo estrutural no Brasil
Capítulo 4 – Qual o termo final para o processo estrutural e quais os meios de se efetivar
a sua decisão?
4.1. Qual o termo final para o processo estrutural?
4.2. O modelo tradicional de efetivação das decisões judiciais e sua deficiência
em relação ao processo estrutural
4.3. Superação da dogmática clássica dos meios tradicionais de efetivação com a
implementação dos meios atípicos de execução
4.4. O diálogo institucional como forma de relacionamento entre os Poderes
para a resolução da demanda estrutural
4.5. A importância do monitoramento das decisões estruturais e o compromisso
significativo no âmbito da Suprema Corte brasileira
4.6. A cooperação interinstitucional como forma de consecução do processo
estrutural: a Resolução 350/CNJ e Recomendação 163/CNJ
4.7. A consensualidade como regra na execução de processos de interesse coletivo
4.7.1. Aprendizados extraídos do primeiro processo estrutural finalizado no STF:
o reforço à adoção de medidas consensuais em casos complexos
Considerações finais
Referências








