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Conflito Entre o Direito de Informar e o Direito de Imagem do Preso

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Descrição Geral

O direito de informação coletiva é garantido ao cidadão e à sociedade mediante a obtenção de informações de todos os acontecimentos e fatos sociais. As informações sobre crimes despertam o interesse da sociedade e integram objeto de matérias e reportagens jornalísticas. Contudo, a exposição imoderada dos acontecimentos nas mídias consegue prover o julgamento antecipado do investigado, indiciado ou acusado de delito, sem minúcias relevantes aos fatos e sem as salvaguardas constitucionais próprias ao processo, com ameaça de sua execração pública. Dessa forma, não se justifica nenhum modo de censura aos órgãos da imprensa, no entanto a vicissitude de mitigação do direito à informação, perante os limites à veiculação da imagem e perante os limites às críticas, graças à reverência do direito fundamental nos casos em que não houver interesse público claro e inequívoco, isto é, no momento em que o direito à informação carecerá de se curvar perante o direito de imagem do acusado ou investigado. A sociedade necessita da informação, mas a notícia lícita, mediante notícias respaldadas pela mídia, com o zelo de não constranger, não assediar indevidamente, não intimidar o indivíduo para alcançar a informação que deseja, muito menos produzir a informação ou noticiar algo que venha prejudicar a pessoa em questão. Para isto, tem que se fazer imperioso o cumprimento dos ditames constitucionais, preservando o bem maior, que é a dignidade da pessoa humana, sempre de forma absoluta, sendo ela uma pessoa pública, ou não.
Paulo Roberto Meyer Pinheiro é Doutorando em Direito Público – Desafios sociais, incerteza e direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC. Mestre em Direito Constitucional Público e Teoria Política pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Bacharel em Direito e em Administração de Empresas pela UNIFOR. Membro do Comitê de Ética – COÉTICA da Universidade de Fortaleza, vinculado ao Comitê de Ética em Pesquisa – CEP e à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – CONEP. Membro da Comissão de Ensino Jurídico – CEJ da OAB/CE (2025-2027). Participa do grupo de estudo e pesquisa: Constituição, Administração Pública, Políticas Públicas Desenvolvimento, Sustentabilidade e Responsabilidade Social – CADES (2025), e responsável pela linha de pesquisa: Direitos Fundamentais, Sustentabilidade e Governança Inovadora pela UNIFOR. Pesquisador no projeto: “A tradicional e a nova principiologia tributária no pós EC 132/2023: os desafios da sistematização principiológica para a construção de uma justa tributação na era digital e a observância aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 10 e 17 da Agenda ONU 2030 para a região do Nordeste”, vinculado à Vice-Reitoria de Pesquisa da Universidade de Fortaleza – UNIFOR (2024-2025). Assessor e Coordenador de Pós-Graduação Lato Sensu Pós-Unifor e Docente (UNIFOR). Administrador e Advogado com ênfase no Direito Público.

Ficha técnica
Código859590153
código de barras9788595901537
CategoriaDireitos Fundamentais
MarcaLivraria Do Advogado Editora
DisponibilidadeImediata
Características
  • Autor: Paulo Roberto Meyer Pinheiro
  • Edição: 1
  • Número de Páginas: 168
  • Formato: 16x23cm
  • Acabamento: Brochura
  • Ano: 2025
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Sumário

Apresentação – Natércia Sampaio Siqueira

Prefácio – Mônica Mota Tassigny

Introdução

1. Exposição da imagem do preso pela mídia no Brasil

1.1. Apresentação do problema

1.2. Liberdade de expressão

1.3. Meios de comunicação de massa

1.3.1. O papel e o lugar dos meios de comunicação na sociedade

1.3.2. O limite à liberdade de informação

1.3.3. O jornalismo policial

1.4. O clamor público e a repercussão na vida do preso

2. Proteção constitucional do direito de imagem do preso

2.1. A dignidade da pessoa humana

2.2. O direito à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem

2.3. A presunção de inocência

2.4. Análise à Súmula 11 do STF diante do deferimento do Habeas Corpus 91.952-9/SP

3. O princípio da proporcionalidade aplicado a casos concretos, julgados
e exemplos paradigmáticos do uso da imagem do preso pela mídia

3.1. Princípio da proporcionalidade

3.2. Análise perante o caso concreto

3.2.1. Limites à opinião impostos à mídia, mediante o direito de resposta – Lei nº 13.188/15

3.2.1.1. Lei do Direito de Resposta – Lei nº 13.188/15

3.2.1.2. Análise da lei sancionada – Lei nº 13.188/15

3.2.1.3. Crítica aos limites à opinião decorrente do jornalismo
policial – Lei nº 13.188/15

3.2.2. Exposição da imagem do preso durante a persecução penal – HC 91.952-9/SP

3.2.2.1. Habeas Corpus – HC 91.952-9/SP

3.2.2.2. Análise jurisprudencial com base no veredito – HC 91.952-9/SP

3.2.2.3. Crítica à exposição da imagem do preso durante a persecução penal –
HC 91.952-9/SP

3.2.3. Exposição da imagem do preso depois do trânsito em julgado – Caso Doca Street

3.2.3.1. O Caso Doca Street

3.2.3.2. Análise judicial com base no veredito – Caso Doca Street

3.2.3.3. Crítica à exposição da imagem do preso depois do trânsito em julgado –
Caso Doca Street

4. Metodologia

4.1. Natureza da pesquisa

4.2. Universo e amostra

4.3. Participantes

4.4. Locus da pesquisa

4.5. Coleta de dados e instrumentos

4.6. Análise dos dados

4.7. Resultados e discussão

4.7.1. Resultados identificados nas entrevistas com os presos

4.7.2. Resultados identificados nas entrevistas com os jornalistas

4.7.3. Resultados identificados na entrevista com os juízes e promotores

Conclusão

Posfácio – Aldo Angelim Dias

Referências

Apêndices

a) Carta de anuência para realização de pesquisa

b) Termo de consentimento livre e esclarecido – Detentos

c) Guia da entrevista – Detentos

d) Termo de consentimento livre e esclarecido – Jornalistas

e) Guia da entrevista – Jornalistas

f) Termo de consentimento livre e esclarecido – Juízes

g) Guia da entrevista – Juízes

h) Termo de consentimento livre e esclarecido – Promotores

i) Guia da entrevista – Promotores

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