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Conflito Entre o Direito de Informar e o Direito de Imagem do Preso
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- Calcular freteO direito de informação coletiva é garantido ao cidadão e à sociedade mediante a obtenção de informações de todos os acontecimentos e fatos sociais. As informações sobre crimes despertam o interesse da sociedade e integram objeto de matérias e reportagens jornalísticas. Contudo, a exposição imoderada dos acontecimentos nas mídias consegue prover o julgamento antecipado do investigado, indiciado ou acusado de delito, sem minúcias relevantes aos fatos e sem as salvaguardas constitucionais próprias ao processo, com ameaça de sua execração pública. Dessa forma, não se justifica nenhum modo de censura aos órgãos da imprensa, no entanto a vicissitude de mitigação do direito à informação, perante os limites à veiculação da imagem e perante os limites às críticas, graças à reverência do direito fundamental nos casos em que não houver interesse público claro e inequívoco, isto é, no momento em que o direito à informação carecerá de se curvar perante o direito de imagem do acusado ou investigado. A sociedade necessita da informação, mas a notícia lícita, mediante notícias respaldadas pela mídia, com o zelo de não constranger, não assediar indevidamente, não intimidar o indivíduo para alcançar a informação que deseja, muito menos produzir a informação ou noticiar algo que venha prejudicar a pessoa em questão. Para isto, tem que se fazer imperioso o cumprimento dos ditames constitucionais, preservando o bem maior, que é a dignidade da pessoa humana, sempre de forma absoluta, sendo ela uma pessoa pública, ou não.
Paulo Roberto Meyer Pinheiro é Doutorando em Direito Público – Desafios sociais, incerteza e direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC. Mestre em Direito Constitucional Público e Teoria Política pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Bacharel em Direito e em Administração de Empresas pela UNIFOR. Membro do Comitê de Ética – COÉTICA da Universidade de Fortaleza, vinculado ao Comitê de Ética em Pesquisa – CEP e à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – CONEP. Membro da Comissão de Ensino Jurídico – CEJ da OAB/CE (2025-2027). Participa do grupo de estudo e pesquisa: Constituição, Administração Pública, Políticas Públicas Desenvolvimento, Sustentabilidade e Responsabilidade Social – CADES (2025), e responsável pela linha de pesquisa: Direitos Fundamentais, Sustentabilidade e Governança Inovadora pela UNIFOR. Pesquisador no projeto: “A tradicional e a nova principiologia tributária no pós EC 132/2023: os desafios da sistematização principiológica para a construção de uma justa tributação na era digital e a observância aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 10 e 17 da Agenda ONU 2030 para a região do Nordeste”, vinculado à Vice-Reitoria de Pesquisa da Universidade de Fortaleza – UNIFOR (2024-2025). Assessor e Coordenador de Pós-Graduação Lato Sensu Pós-Unifor e Docente (UNIFOR). Administrador e Advogado com ênfase no Direito Público.
| Código | 859590153 |
| código de barras | 9788595901537 |
| Categoria | Direitos Fundamentais |
| Marca | Livraria Do Advogado Editora |
| Disponibilidade | Imediata |
- Autor: Paulo Roberto Meyer Pinheiro
- Edição: 1
- Número de Páginas: 168
- Formato: 16x23cm
- Acabamento: Brochura
- Ano: 2025
Apresentação – Natércia Sampaio Siqueira
Prefácio – Mônica Mota Tassigny
Introdução
1. Exposição da imagem do preso pela mídia no Brasil
1.1. Apresentação do problema
1.2. Liberdade de expressão
1.3. Meios de comunicação de massa
1.3.1. O papel e o lugar dos meios de comunicação na sociedade
1.3.2. O limite à liberdade de informação
1.3.3. O jornalismo policial
1.4. O clamor público e a repercussão na vida do preso
2. Proteção constitucional do direito de imagem do preso
2.1. A dignidade da pessoa humana
2.2. O direito à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem
2.3. A presunção de inocência
2.4. Análise à Súmula 11 do STF diante do deferimento do Habeas Corpus 91.952-9/SP
3. O princípio da proporcionalidade aplicado a casos concretos, julgados
e exemplos paradigmáticos do uso da imagem do preso pela mídia
3.1. Princípio da proporcionalidade
3.2. Análise perante o caso concreto
3.2.1. Limites à opinião impostos à mídia, mediante o direito de resposta – Lei nº 13.188/15
3.2.1.1. Lei do Direito de Resposta – Lei nº 13.188/15
3.2.1.2. Análise da lei sancionada – Lei nº 13.188/15
3.2.1.3. Crítica aos limites à opinião decorrente do jornalismo
policial – Lei nº 13.188/15
3.2.2. Exposição da imagem do preso durante a persecução penal – HC 91.952-9/SP
3.2.2.1. Habeas Corpus – HC 91.952-9/SP
3.2.2.2. Análise jurisprudencial com base no veredito – HC 91.952-9/SP
3.2.2.3. Crítica à exposição da imagem do preso durante a persecução penal –
HC 91.952-9/SP
3.2.3. Exposição da imagem do preso depois do trânsito em julgado – Caso Doca Street
3.2.3.1. O Caso Doca Street
3.2.3.2. Análise judicial com base no veredito – Caso Doca Street
3.2.3.3. Crítica à exposição da imagem do preso depois do trânsito em julgado –
Caso Doca Street
4. Metodologia
4.1. Natureza da pesquisa
4.2. Universo e amostra
4.3. Participantes
4.4. Locus da pesquisa
4.5. Coleta de dados e instrumentos
4.6. Análise dos dados
4.7. Resultados e discussão
4.7.1. Resultados identificados nas entrevistas com os presos
4.7.2. Resultados identificados nas entrevistas com os jornalistas
4.7.3. Resultados identificados na entrevista com os juízes e promotores
Conclusão
Posfácio – Aldo Angelim Dias
Referências
Apêndices
a) Carta de anuência para realização de pesquisa
b) Termo de consentimento livre e esclarecido – Detentos
c) Guia da entrevista – Detentos
d) Termo de consentimento livre e esclarecido – Jornalistas
e) Guia da entrevista – Jornalistas
f) Termo de consentimento livre e esclarecido – Juízes
g) Guia da entrevista – Juízes
h) Termo de consentimento livre e esclarecido – Promotores
i) Guia da entrevista – Promotores








