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Lei Anticrime Comentada

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Descrição Geral

No início de 2019, o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o chamado ?Pacote Anticrime?, com proposições normativas voltadas a alterar diversos diplomas legais. Para além de um projeto monotemático de combate à corrupção, como muitos esperavam por conta da grande colaboração do Ministro da Justiça Sérgio Moro na confecção do documento, o chamado ?Pacote Anticrime? pretendia suprir lacunas, corrigir distorções e modernizar o Direito Brasileiro para o enfrentamento de todas as vertentes criminosas, isto é, do homicida, passando pelas organizações criminosas e chegando, claro, no enfretamento à corrupção.

Apesar de omisso em alguns pontos fundamentais, era um notável projeto legislativo, mas que foi distorcido pelos parlamentares na Câmara dos Deputados, cujo resultado final foi a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, cuja ementa diz que ?aperfeiçoa a legislação penal e processual penal?.

Apesar de a rubrica legal ser a de ?aperfeiçoamento?, esse diploma legislativo intitulado na mídia e na comunidade jurídica em geral como ?Lei Anticrime?, representa um grande retrocesso legislativo e institucional em diversos pontos da legislação que modifica.

Apenas a título de exemplo, citamos a instituição do ?juiz de garantias?, que no prazo de 30 dias terá de estar efetivado em todo o país, ainda que ?só no papel?, muito embora existam 3 ADIs no Supremo Tribunal Federal, que podem, a qualquer momento, suspender ou estender esse prazo. Essa figura judicial, que, estranhamente, deve ?ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal? e ter as suas decisões cautelares revisadas ex officio pelo juiz de instrução não permite, por exemplo, que as provas colhidas sob a sua supervisão garantista sejam apensadas aos autos do processo enviado ao juízo de instrução, salvo se forem irrepetitíveis, medidas de obtenção ou produzidas sob regime de antecipação.

Ainda referenciamos a contraditória decisão presidencial de sancionar a possibilidade do acordo de não persecução cível na área de improbidade administrativa, mas vetar o dispositivo que regulava o assunto, deixando sérias dúvidas sobre a forma e modo de como o mesmo será realizado.

Não obstante isso, a lei possui pontos positivos, como a consagração definitiva do sistema acusatório no Brasil, a maior autonomia ao Ministério Público no destino das investigações criminais (vide a possibilidade de celebração dos acordos de não persecução cível e criminal), ou o aumento do prazo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade etc.
Enfim, pelo que se descreveu sumariamente acima, a Lei nº 13.964/19 é cercada de polêmicas e dilemas práticos que somente a análise crítica da doutrina e o aperfeiçoamento jurisprudencial podem ajustar com o tempo.

Eis, portanto, o propósito da presente obra: analisar dogmaticamente todas as modificações realizadas, seus impactos na atuação dos profissionais do Direito e sugerir os caminhos a serem trilhados à luz da Constituição Federal e dos Tratados Internacionais aos quais o Brasil aderiu.

Ficha técnica
Código857789506
código de barras9788577895069
CategoriaCriminologia
MarcaEditora Mizuno
Características
  • Autor: André Clark Nunes Cavalcante, Antônio Edilberto Oliveira Lima, Igor Pereira Pinheiro, Luciano Vaccar
  • Edição: 1
  • Número de Páginas: 352
  • Formato: 17x24cm
  • Acabamento: Brochura
  • Ano: 2020
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