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É que aquela cena em Tóquio e, mais precisamente, ficar observando por 15 minutos o movimento de Shibuya Crossing, com milhões e mais milhões de pessoas atravessando aquele cruzamento, e, literalmente, todas elas falando em seus smartphones conectados em seus fones de ouvido, todos brilhando pelos infinitos neons ao redor; neons, luzes, brilhos que fazem até a Time Square (NY) se sentir uma vila rural, então, essa contemplação me fez ter a certeza absoluta que nem o tempo não é mais o mesmo, nem o espaço não é mais o mesmo, que as pessoas não são mais as mesmas, que as relações entre tempo-espaço-pessoas não são mais as mesmas, (...). Hoje, o tempo é curto, pontilhado, feito por instantes unidos em sequência e muito precioso para todos, de tal forma que a informação deve ser prestada na dose certa para atender à necessidade daquele que a recebe. (...) Assim, por exemplo, alguns temas que eram acomodados em trabalhos de tutela coletiva sob codinomes e signos como ?insuficiência do modelo liberal do processo?, ou ainda ?princípios do processo coletivo?, ?devido processo coletivo? ou ?microssistema coletivo?, já foram importantes e servíveis para o momento de implantação e reconhecimento da tutela coletiva, mas hoje, com o desenvolvimento cultural e dogmático do direito processual, não mais se justificam e mostram-se até obsoletos, até porque são simplesmente incabíveis para este atual modelo de sociedade. Há que se fazer uma superação, devendo-se enxergar a tutela coletiva não mais como um ser extraterrestre, atípico e com regras próprias do que se convencionou denominar de ?direito processual coletivo?. Não dá para ser simplista ou ingênuo e simplesmente tratar os conflitos coletivos como se fossem todos eles acomodados num modelo idêntico de proteção jurisdicional. Vejamos os inúmeros problemas da insuficiência do processo jurisdicional bipolar quando se tem problemas atinentes à realização de políticas públicas por intermédio de complex litigations group. Em muitos desses casos o modelo procedimental adversarial de processo é simplesmente imprestável para construção de soluções que tragam paz social. Sinceramente esperamos que seja um trabalho que mais pareça uma conversa sincera e sem rodeios sobre os direitos coletivos e as suas técnicas processuais, acentuando, aqui e alhures, aspectos diferenciados do próprio direito material que merecem ou mereceriam do legislador uma atenção especial.
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Categoria | Tutela |
Marca | Gazeta Jurídica |