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A fixação das proibições probatórias depende, principalmente, ao status outorgado no ordenamento jurídico à posição do indivíduo perante o poder do Estado. Esta posição se molda dentro do Estado de Direito, em sua manifestação mais elaborada, considerados os direitos fundamentais garantidos e assegurados constitucionalmente, principalmente os referentes à dignidade humana e ao livre desenvolvimento da personalidade. Nesta órbita de direitos, existem áreas que estão protegidas das possíveis ingerências estatais por parte do legislador, resultando, por consequência, que a apuração dos fatos delituosos, através de determinados meios probatórios, pode resultar inadmissível e, desta forma, proibida. O investigado ou imputado é sujeito ativo e não um simples objeto de investigação do processo penal, sua liberdade de decisão e de ação é intangível e invulnerável, razão pela qual, de maneira alguma, pode ser objeto de desprezo ou de manipulação. A distorção da vontade livre do investigado ou imputado, por exemplo, através de ameaça, coação, erro, ardil ou táticas similares, deve ser proibida, e, consequentemente, coibida através de sanções. Em corolário, as proibições probatórias resultam de um componente individual e de outro coletivo: por um lado, servem para a garantia dos direitos fundamentais, protegendo o investigado ou imputado de utilização, contra si, de provas ilegalmente obtidas ? no sentido amplo de proibição da imposição de responsabilidade criminal, através de tais provas ? ainda que, não obstante, o reconhecimento desta utilidade, devido ao princípio da culpabilidade sempre podem tais provas ser utilizadas para fins de exculpação, ou de defesa; já, por outro lado, se preserva ? e aqui está o componente coletivo - a integridade constitucional, particularmente através da realização de um processo justo (fair trial).
Código | 856602534 |
código de barras | 9788566025347 |
Categoria | Processo Penal |
Marca | Gazeta Jurídica |